EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUQUE
JOÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, comerciante, inscrito no CPF sob nº X.XXX.XXX-X e portador da cédula de RG sob nº XXX. XXX. XXX-XX, SSP-SC, residente e domiciliado na Estrada Ribeirão Figueira, bairro Morrinho, nesta cidade e comarca, vem por meio deste ato, por meio de seu procurador, FELIPE HORT, conforme instrumento particular adjunto, vem, com base no art. 1238 parágrafo único e seguintes do CC, propor a presente,
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO
em face de MARIOSVALDO VENTURA E JANDIRA VENTURA, brasileiros e casados entre si, ele aposentado e ela escritora, residentes e domiciliados à Avenida Paulista, 123, cidade de São Paulo – SP, inscritos respectivamente nos CPF nº X.XXX.XXX-X e X.XXX.XXX-X e portadores das respectivas cédulas de RG sob nº X.XXX. XXX SSP-SP e nº X.XXX. XXX SSP-SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Tem-se que o autor, JOÃO DA SILVA, possui imóvel, localizado a 100 metros da Estrada Ribeirão Figueira, bairro Morrinho, nesta cidade e comarca, contendo área 7.775 metros quadrados, conforme levantamento topográfico em anexo, desde o seu nascimento, aos dezessete de outubro de 1965 (conforme certidão de nascimento e documentos pessoais em anexo), totalizando mais de 45 anos vivendo naquele local.
O referido imóvel, cujo proprietário é o réu (conforme consta na certidão de registro juntada) se confronta pela esquerda pela propriedade de ANTUNES DA CONCEIÇÃO e ISAURA CAMPOS DA CONCEIÇÃO, residentes e domiciliados à Estrada Ribeirão Figueira, 173, bairro Morrinho, à direita pela propriedade de LUIZ ALVES CAMRGO, residente e domiciliado na Estrada Ribeirão Figueira, 171 bairro Morrinho, à frente com a própria rua e ao fundo com o Ribeirão, conforme planta do imóvel e demais especificações anexas.
Atualmente o imóvel possui uma casa de alvenaria, com 500 metros quadrados.
Que o imóvel com a atual casa já era habitado pelos pais do requerente, MARILDO DA SILVA E VALDA PINHEIRO DA SILVA, antes de seu nascimento.
MARILDO DA SILVA E VALDA PINHEIRO DA SILVA, já falecidos, são emigrantes do estado do Paraná e chagaram à Brusque no ano de 1960, passando a residir no imóvel naturalmente e sem qualquer oposição dos, agora conhecidos, proprietários.
Desde que os pais do autor entraram no imóvel, habitaram-no como se fossem os próprios donos, estando presente, dessa forma o animus domini.
O autor nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo.
Sabe-se que o autor, junto à sua família, estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual.
Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus a presente ação.
DOS PEDIDOS
Que seja citado o réu, que é o proprietário do imóvel litigioso para responder a presente ação.
Que sejam citados todos os confinantes, conforme as especificações já citadas.
Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa.
Intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito.
Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
DAS PROVAS
Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide
2- Do Direito
Assegura o art. 1.238 do CC que adquirirá a propriedade do imóvel aquele que possuir, de forma, mansa, pacífica e ininterrupta, determinado imóvel pelo prazo de 15 anos.
Ocorre que, no caso do possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou ter realizado nele, serviços de caráter produtivo, o lapso temporal exigido para a configuração do usucapião extraordinário é reduzido para 10 (dez) anos.
Importante mencionar que embora não seja apreciada a existência de justo título e boa-fé por parte do possuidor, este deve ter animus domini, ou seja, cuidar da coisa como animus de dono, como se fosse sua. Nesse sentido aponta a jurisprudência do TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PREENC.HIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA - - A aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão do usucapião extraordinário; ausente qualquer deles, a pretensão torna-se inalcançável. - Na ação de usucapião extraordinário, cabe ao autor produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, sob pena de não se lhe declarar o domínio da terra a que pretende. ( Número do processo: 2.0000.00.493493-2/000 1 Relator: OSMANDO ALMEIDA Data do acordão: 23/05/2006
Data da publicação: 10/06/2006)
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O usucapião constitui-se como o modo originário de aquisição do domínio pela posse mansa e pacífica, por determinado lapso temporal, sendo este fixado na legislação. Os requisitos legais para o usucapião denominado extraordinário são: I) posse; II) ""animus domini""; III) objeto hábil; IV) transcurso temporal. Tendo o magistrado arbitrado os honorários advocatícios com observância dos requisitos legais e dentro dos limites determinados pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para se alterar o percentual. (Número do processo: 1.0000.00.289546-4/000 1. Relator: MARIA ELZA. Data do acordão: 20/02/2003. Data da publicação: 28/03/2003)
Conforme anuncia o art. 941 do CPC, a presente ação, então, terá o condão de declarar o domínio do imóvel ao possuidor, autor da mesma.
3- Do pedido
Ante o exposto, pede seja julgada procedente a presente ação, concedendo ao autor o domínio útil do imóvel em questão.
Explicação: o núcleo do pedido sempre será a procedência da ação. Os requerimentos, por sua vez, são instrumentos necessários e indispensáveis para que o pedido principal possa ser atendido.
Para tanto requer:
a- Que seja citado o réu, que é o proprietário do imóvel litigioso para responder a presente ação.
b- Que sejam citados todos os confinantes, conforme as especificações já citadas.
Explicação: pedidos de letra “a” e “b” de acordo com o art. 942 do CPC.
c- Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa.
Explicação: pedido consoante com o art. 943 do CPC.
d- Intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito.
Explicação: pedido de acordo com o art. 944 do CPC.
e- Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
Explicação: pedido de acordo com o art. 945 do CPC c/c com art. 1.241, parágrafo único.
4- Das provas
Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide.
Explicação: é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao feito, conforme se deduz do art. 282, VI, 283 do CPC.
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXX.
Explicação: De acordo com o art. 258, toda causa terá de ter atribuído um valor certo. Assim, nessa ação o valor deverá ser, aproximadamente, o valor do proveito a que terá o autor, sendo assim, aproximadamente, o valor do imóvel.
Nestes termos,
pede deferimento.
Cidade, XX de XXXXX de 200X.
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