PROCESSO PENAL
RESUMO DE PROCESSO PENAL 1
Rosivaldo Russo
ESPÉCIES DE PRISÃO:
1. P. Penal – sentença condenatória transitada em julgado
2. P. Processuais, cautelares ou provisórias – antes da formação da culpa
TIPOS DE P. PROCESSUAIS, CAUTELARES OU PROVISÓRIAS
a) P. Flagrante: surpreendido em FD (301-302), única que não precisa pressupostos.
Podem ser:
a1) F. Próprio – no momento ou qdo acaba de cometer.
a2) F. Impróprio (quase flagrante) – perseguido logo após que presume ser o autor.
a3) F. Presumido (ficto) – encontrado logo após com o instrumento, papeis e/ou objetos do crime.
a4) F. Obrigatório (facultativo) – qq pessoa realiza a prisão e a autoridade prende no flagrante (301)
a5) F. Provocado (preparado) – Tem agente provocador da conduta do crime. É crime impossível (Súmula STF 145)
a6) F. Esperado – Não tem agente provocador da conduta do crime (só notícia). Há delito e prisão válida.
a7) F. Forjado – O crime não existiu, mas são criadas falsas provas por agente ou particulares.
Cabimento: Inquérito Policial (IP)
Prazos: Crimes não hediondos - 5d + 5d, crimes hediondos – 30d + 30d.
Decretação: Pelo Juiz, mediante requerimento do delegado ou MP.
c) P. Preventiva Propriamente Dita (311 e 312):
Cabimento: IP e Instrução criminal.
Prazo: Indeterminado
Decretação: Pelo Juiz (podendo ser de ofício) ou mediante requerimento do delegado ou MP.
d) P. Após a Sentença de Denúncia (408 $ 2, 585)
Motivo: Réu aguardar julgamento do júri preso.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda o julgamento solto (exceção Lei Fleury)
e) P. Após a Sentença Condenatória que Ainda Não transitou em Julgado (595 e 595)
Motivo: Visa que o réu apele preso.
Se fugir: A apelação será deserta.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda a apelação solto (exceção Lei Fleury)
LIBERDADE PROVISÓRIA
Visa: assegurar a presença do acusado em julgamento sem o sacrifício da prisão.
Obtenção: Em geral por pagamento de fiança (inclusive pg por outrem).
Quando requerer: Até qdo não transitar em julgado a sentença condenatória.
Não pode Liberdade Provisória: a) Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e o terrorismo (5o C, 2o L. 8072/90); b) autores de ações de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (5o XLIV CF).
FIANÇA
Caução para réu responder processo em liberdade.
Não tem fiança:
a) nos crimes punidos com reclusão em que pena min. Cominada for superior a 2 anos.
b) nas contravenções tipificadas nos 59 e 60 L. Contravenções Penais. c) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
d) em qq caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio.
e) crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Arbitragem da Fiança:
a) Delegado – se crime for apenado com detenção ou for contravenção penal;
b) Juiz – crime apenado com reclusão será feito por meio de pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança.
RELAXAMENTO DA PRISÃO FLAGRANTE (5O LXV CF)
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
O juiz analisará eventuais vícios de forma e substância da prisão em flagrante, e não poderá acarretar ao acusado deveres ou obrigação.
ARTIGOS MANDADO DE PRISÃO
Requisitos para ordem de prisão 285 CPP
Recaptura 684 CPP
Prisão fora da comarca 290 CPP
Prisão sem pena = Prisão sem flagrante Delito 301/310 CPP
Ordem escrita 282 CPP
Prisão legal 301/310 CPP
Mandado de prisão 283 a 293 CPP
Flagrante Próprio 302 II
Flagrante Impróprio 302 III
Flagrante Presumido (ficto) 302 IV
Nulidade do Flagrante (Súmula STF 145) – Crime putativo
ARTIGOS PRISÃO PREVENTIVA
Prisão temporária L. 7960/89
Prisão preventiva 211 a 318
Vedações da P. Preventiva 314
Antijudicidade 23 CP
Recurso a P. Preventiva Negada 581 V
Momento da requisição da P. Preventiva 311 e 312
PRISÃO PREVENTIVA
Conceito: Espécie de P. cautelar de natureza processual.
Decretada: Decretada pelo juiz em qq fase do inquérito ou da instrução criminal. É facultativa ficando a critério do juiz.
Função: Garantir eventual execução da pena, e preservar a ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal (499 CPP)
Pressupostos (312 CPP) a) prova da existência do crime; b) Indícios da autoria (fumus boni iuris)
Autorizam a preventiva: Periculum in mora
Podem requerer: MP e querelante.
Não pode requerer: Assistente de acusação.
Hipóteses legais (313 CPP): a) Crimes dolosos punidos com reclusão (313 I CPP; b) Crimes dolosos punidos com detenção qdo. se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre sua identidade (313 II CPP); c) Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (313 III CPP) (Exceção 64 I CP)
Inadmissibilidade (314 CPP): a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento de dever legal.
Não cabe: Para crimes culposos e as contravenções penais. 3
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Resumo de Processo Penal I
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