sábado, 2 de julho de 2011

Contrato de Comodato de Imóvel Locado

Contrato de Comodato de Imóvel Locado


Fonte: jurisway.org.br

Pelo presente instrumento particular, de um lado UNIVERSAL COMERCIAL LTDA, com sede à S.Q.N. 210, bloco C, sl.21, Brasília/DF inscrita no C.N.P.J. sob o nº 05.018.546-0001, e no Cadastro Estadual sob o nº 301.158.475-56, neste ato representada pelo seu diretor JOSÉ AUGUSTO GOMES ARAÚJO, brasileiro, solteiro, comerciante, Carteira de Identidade nº M-4. 258.089, C.P.F. nº 002.089,546-87, residente e domiciliado na S.Q.S. 307, bloco B, apto. 401, Brasília/DF, de ora em diante chamada simplesmente de COMODANTE e de outro lado, LOFT EMPRESARIAL LTDA, com sede à S.Q.S 212, bloco D, sl. 166, Brasília/DF, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 02.568.578-0001, e no Cadastro Estadual sob o nº 331.158.432-56, neste ato representada pela sua diretora MARIA DO CARMO CRUZ DA SILVA, brasileira, casada, empresária, Carteira de Identidade nº M-3.756.987, C.P.F. nº 012.345.567-89, residente e domiciliada na S.Q.S. 507, bloco C, apto. 101, Brasília/DF , de ora em diante chamada simplesmente de COMODATÁRIA e, finalmente de outro lado, RKT ENGENHARIA LTDA, empresa ANUENTE, com sede à S.Q.N. 305, bloco A, lj. 02, Brasília/DF, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.432.765-0001, e no Cadastro Estadual sob o nº 122.538.452-25, neste ato representada pela sua diretora MARIANA DE SOUSA E SILVA, brasileira, casada, engenheira, Carteira de Identidade nº M-8.754.345, C.P.F. nº 011.432.587-54, residente e domiciliada na S.Q.S. 107, bloco C, apto. 302, Brasília/DF, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

  
DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula Primeira
A COMODANTE é LOCATÁRIA do imóvel localizado na S.Q.S. 109, bloco D, Brasília/DF, identificado como armazém nº 13 (treze), de propriedade da ANUENTE, com quem mantém CONTRATO DE LOCAÇÃO, com vigência até 02 (dois) de setembro de 2007, mediante cláusulas e condições do instrumento anexo ao presente contrato e que dele fica fazendo parte integrante.

Assim, pelo presente instrumento, a COMODANTE cede em COMODATO à COMODATÁRIA e com pleno consentimento da ANUENTE, o referido imóvel, com uma área de 1.000 m2 (mil metros quadrados) denominado de armazém nº 13 (treze), descrito no instrumento de CONTRATO DE LOCAÇÃO anexo.


DO USO

Cláusula Segunda
  
A COMODATÁRIA somente poderá utilizar a área acima para a execução dos serviços inerentes ao seu ramo de negócios, não podendo ceder a quem quer que seja e sob qualquer título, parcial ou totalmente, a aludida área.

A COMODATÁRIA poderá manter, além do pessoal necessário à execução de serviços de seu negócio, móveis, máquinas e instalações de sua propriedade.

A COMODATÁRIA não poderá alterar, no todo ou em parte, o imóvel que ora lhe é cedido.


DAS OBRIGAÇÕES DA COMODATÁRIA

Cláusula Terceira
A COMODATÁRIA compromete-se a cumprir todas as determinações que são impostas à COMODANTE pela ANUENTE, e que constam do anexo CONTRATO DE LOCAÇÃO, que é parte integrante do presente.

Serão de responsabilidade da COMODATÁRIA todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, tarifas de utilização de água, luz, força e telefone no imóvel cedido.


DA DEVOLUÇÃO

Cláusula Quarta

Obriga-se a COMODATÁRIA a devolver ao Comodante o imóvel que ora lhe é cedido em condições de utilização imediata no prazo fixado no presente contrato.


DA MULTA

Cláusula Quinta

Se, por qualquer motivo, houver mora da COMODATÁRIA, responderá por ela e será devido aluguel pelo imóvel no valor do dobro do que for pago à época pela comodante à anuente, pelo tempo em que a propriedade for ocupada após o término do prazo estabelecido entre as partes.
Os ônus decorrentes do inadimplemento do contrato de locação firmado entre Comodante e Anuente, nesta hipótese, também serão integralmente suportados pela COMODATÁRIA.
  
DA RESCISÃO

Cláusula Sexta
O descumprimento, pelos contratantes, do disposto nas presentes cláusulas ensejará a rescisão deste instrumento.
  
DA DURAÇÃO

Cláusula Sétima
  
O contrato ora firmado terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do mesmo.


CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula Oitava
 O presente contrato inicia-se a partir da assinatura pelas partes.
Este contrato deve ser registrado pelo Comodatário no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Caso o COMODANTE decida devolver o imóvel à anuente ainda na vigência do presente instrumento, o COMODATÁRIO terá direito a uma indenização no valor do aluguel pago à anuente, para cada mês subtraído do que aqui fora convencionado, paga no momento da desocupação.
DO FORO
Cláusula Nona
  
Fica eleito o Foro da comarca de BRASÍLIA/DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E por estarem as partes de pleno acordo com as condições dispostas neste instrumento particular, assinam-no na presença das testemunhas abaixo, em 04 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se 01 (uma) via para cada uma das partes contratadas e outra para ser arquivada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


Brasília, ____ de _____________ de _____ .

José Augusto Gomes Araújo

Maria do Carmo Cruz da Silva

Mariana de Sousa e Silva

TESTEMUNHAS:

Carlos Costa Porto
M-4. 223.879/SSP-MG

Ana de Sousa Guedes
M-6. 008.546/SSP-MG.

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